Neste mês de maio celebramos o Dia Mundial da Liberdade da Imprensa, criado pelas Nações Unidas e o das Comunicações Sociais, criado pelo Vaticano Segundo. Este ano, a mensagem do Papa Francisco trata da Inteligência Artificial. Ela já foi objeto de reflexões propostas aqui pelo Observatório da Comunicação Religiosa.
Hoje queremos conversar sobre as razões que levaram as Nações Unidas a instituir um dia para celebrar a liberdade de comunicação.
A intenção é lembrar o Artigo 19 da Declaração Universal dos Direitos Humanos e também a Declaração de “Vinduque” (Namíbia), firmada pela UNESCO.
O Artigo 19 diz que “Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão”. E a Declaração de “Vinduque”, reafirma o princípio de que uma imprensa independente, pluralista e livre é essencial para a democracia. Um documento refere-se ao direito universal do “ser humano”; outro à “imprensa”. Trata-se, portanto, de instâncias distintas: o direito individual à liberdade de expressão e a defesa da liberdade da pessoa jurídica “imprensa”.
A liberdade de expressão é muito anterior à liberdade de imprensa. Na Grécia antiga, ao lado da igualdade perante a lei, ela era considerada um dos dois pilares da democracia. Já a liberdade da imprensa implica não só a invenção da máquina de imprimir, mas a formação de um público leitor e, claro, o aparecimento de jornais. O direito à liberdade de expressão se fundamenta na necessidade de todas e todos expressarem livremente suas opiniões no debate público, o que garantiria a formação de uma opinião pública democrática. O surgimento das empresas que publicam e vendem jornais, fez com que a circulação de informações não mais ocorresse apenas face-a-face, mas, passasse a ser majoritariamente mediada pela “imprensa”. Estenderam-se, então, para ela, as responsabilidades já atribuídas à liberdade de expressão. Todavia, como diz a Declaração de “Vinduque”, é condição necessária que a imprensa seja independente, pluralista e livre.
Nossa Constituição garante a liberdade de expressão, mas veda o anonimato; assegura o direito de resposta; declara invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas; e veda toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
Por outro lado, a liberdade da imprensa, fica sujeita a inexistência de monopólio ou oligopólio nos meios de comunicação. E o Supremo firmou jurisprudência no sentido de que “a liberdade de expressão não pode ser usada para a prática de atividades ilícitas ou discursos de ódio, contra a democracia ou contra as instituições”.
Setores políticos que se identificam com a extrema direita, têm criticado o que chamam de censura e de ausência de liberdade de expressão no Brasil. Para tanto evocam, comparativamente, o Judiciário dos EUA. Lá a Corte Suprema, embora reconheça a existência de limites, trata a liberdade de expressão – em prejuízo de outros direitos como igualdade, privacidade, reputação e dignidade – com uma amplitude que não encontra paralelo em nenhum outro país do mundo. As consequências negativas para a sociedade americana, sobretudo em relação ao acirramento da chamada “guerra cultural” e das questões raciais, têm sido cada vez mais questionadas.
As celebrações do mês de maio, criadas pela ONU e pelo Vaticano, constituem uma excelente oportunidade para se refletir sobre os direitos e princípios que fundamentam a liberdade de comunicação. Em tempos de Big Techs, Inteligência Artificial, redes digitais, “influencers” e notícias falsas, precisamos rediscutir as liberdades de expressão e da imprensa, exatamente para garantir que elas – e a democracia – sobrevivam.
Que assim seja!